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quarta-feira, 21 de outubro de 2020

MPF DIVULGA PARECER QUE NÃO POSSUI PODER DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PROCESSO CUJO O AUTOR É LEONARDO RÊGO; AÇÃO FOI AJUIZADA PELO ATUAL PREFEITO DE PAU DOS FERROS CONTRA A FUNASA APÓS DEIXAR O CARGO DE SECRETÁRIO DA SEMARH.


Mais uma vez, praticamente, às vésperas de um importante pleito eleitoral, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte (MPF/RN), através de sua assessoria de comunicação, resolveu publicar o trâmite de um processo judicial inconcluso e, também, exageradamente, tornou pública uma mera opinião (parecer) que não possui poder de sentença condenatória contra Leonardo Nunes Rêgo (DEM), que inclusive é o autor da demanda judicial; não o réu.

Vale salientar que o processo divulgado encontra-se em fase de tramitação na Justiça Federal há vários anos e, detalhe: refere-se a uma Ação Ajuizada pelo atual prefeito de Pau dos Ferros, após ter deixado a titularidade da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh).

Para a população não ficar confusa, já que estamos em pleno período eleitoral, coube à assessoria jurídica do gestor pau-ferrense divulgar uma Nota de Esclarecimento para desmistificar a polêmica desnecessária promovida pela matéria postada no site do MPF/RN:
 

Nota de Esclarecimento

A imprensa repercutiu manifestação do Ministério Público Federal em Ação Judicial de iniciativa de Leonardo Rêgo contra a FUNASA, referente ao período no qual exerceu o cargo de Secretário de Estado da SEMARH.

A questão é muito simples: o corpo técnico da FUNASA impugnou parte dos pagamentos que foram realizados pela SEMARH, por interpretar que os serviços contratados para realização de projetos do TERMO DE COMPROMISSO Nº TC/PAC-0810/07, embora tenham sido reconhecidamente prestados, teriam se dado de forma diferente do Plano de Trabalho ao qual a empresa contratada estava vinculada.

A defesa de Leonardo Rego é ainda mais simples: Leonardo Rêgo (i) não foi quem assinou o TERMO DE COMPROMISSO Nº TC/PAC-0810/07; (ii) não foi quem acompanhou a execução do referido TERMO DE COMPROMISSO; (iii) não foi quem firmou qualquer instrumento contratual; (iv) nem foi quem ordenou qualquer das despesas relativas ao mencionado TERMO DE COMPROMISSO.

Com base nos argumentos que dirigiu ao Poder Judiciário, a Justiça Federal concedeu liminar e determinou a suspensão de qualquer medida da FUNASA contra Leonardo Rêgo porque entendeu “que o autor findou sendo responsabilizado sob a argumentação de que era o Secretário da SEMARH nos períodos em que ocorreram as irregularidades apuradas no processo administrativo nº 25100.042.720/2007-20. Ocorre que tal responsabilização, com basesomente nesse argumento, é de natureza objetiva, e contrária ao ordenamento jurídico vigente”.

A FUNASA recorreu da decisão judicial, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por decisão do Relator, negou a suspensão da liminar manteve a decisão de primeira instância, de modo que já existem no processo duas decisões do Poder Judiciário a favor de Leonardo Rêgo.

Registre-se, por oportuno, que Leonardo Rêgo em momento algum imputou a responsabilidade a quem quer que seja, tanto que o próprio Ministério Público Federal pretendeu a inclusão do Secretário Adjunto e o pedido foi negado.

Convém realçar que é legítimo que o Ministério Público Federal manifeste a sua opinião, mas impressiona que o faça pelos seus meios de comunicação e com relação a um processo judicial que existe desde janeiro de 2019, que conta com duas decisões judiciais favoráveis a Leonardo Rêgo, e no exato momento no qual este se encontra concorrendo ao quarto (4º) mandato de Prefeito do Município de Pau dos Ferros.

Por fim, reafirma-se o manifesto respeito ao Ministério Público Federal, e a todos os seus valorosos membros, e reitera-se a absoluta confiança no Poder Judiciário, a quem constitucionalmente cumpre a nobilíssima missão de julgar.

Natal/RN, 20 de outubro de 2020.
JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS
OAB/RN 086

Fonte: *Política Pauferrense.


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