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terça-feira, 14 de junho de 2016

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA APROVA REPASSE DE R$ 20 MILHÕES DO TJRN PARA GOVERNO DO RN.


O plenário da Assembleia Legislativa do RN aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (14), Projeto de Lei que autoriza o Tribunal de Justiça (TJRN) realizar operações orçamentárias e financeiras com o Poder Executivo, cedendo R$ 20 milhões para o Fundo Penitenciário do Estado (FUNPERN).

“A matéria foi aprovada com a inclusão de três emendas aprovadas na CCJ. O Legislativo cumpriu seu papel com celeridade, zelo e aprimorando a iniciativa do Poder Judiciário para o Executivo que agora tem o grande desafio de melhorar o sistema penitenciário do Estado construindo um presídio com 600 vagas”, disse o presidente da Assembleia, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB).

O projeto de Lei tramitou, conjuntamente, nas Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), Finanças e Fiscalização (CFF) e de Administração, Serviços Públicos e Trabalho (CASPT). Teve emendas encartadas pelo deputado Galeno Torquato (PSD), relator na CCJ, sendo duas de sua autoria e uma sugerida pelo próprio Tribunal de Justiça.

O TJ modificou o artigo 4º do Projeto estabelecendo que as despesas decorrentes da execução correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor respectivo no Programa de Trabalho do Tribunal de Justiça.

Em uma de suas emendas, Galeno Torquato aumentou o número de 24 para 36 parcelas para a devolução dos recursos, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e carência da 36 meses.

Na outra emenda, para a recomposição creditícia do principal atualizado, ficando o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicado no Termo de Recomposição Creditícia, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, os montantes necessários à devolução das parcelas firmadas, ressalvados todos os recursos e receitas vinculados, bem como aqueles insuscetíveis de gerência discricionária pelo Poder Executivo.


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