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segunda-feira, 16 de julho de 2012


JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO A PACIENTE COM LEUCEMIA.
Uma paciente portadora Leucemia Pró-Hielocítica Aguda ganhou, na Justiça, o direito de receber os suplementos alimentares indicados pelo especialista em nutrição. A decisão é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, a qual determinou o que Estado forneça gratuitamente e, pelo tempo que durar o tratamento, os suplementos: Prosure ou Sustagem ou Sustap ou Sustevit; Fortcare ou Impact e Glutamina, conforme quantidades indicadas na prescrição médica.
Por se tratar de medicação de fornecimento contínuo, a juíza determinou ainda que a beneficiada apresente, anualmente, ao Estado prescrição a médica renovada, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão.
De acordo com os autos do processo, a paciente procurou a Secretaria de Saúde para receber gratuitamente os suplementos porque não possui condições financeiras de arcar com os medicamentos que custam R$474,00 por mês, pois ela recebe apena o auxílio-doença no valor de R$510,00.
A Secretaria Estadual de Saúde informou apenas que o suplemento não poderia ser fornecido gratuitamente pelo SUS porque não está incluído nos programas governamentais de fornecimento de fármacos de elevado custo financeiro.
“Os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo constitucional e legal, segundo o que estatui o art. 196: "a saúde é direito de todos e dever do Estado...".
A Lei n. 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde - SUS explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos ou a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários. (…) Assim sendo, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, que determinou que o demandado fornecesse os seguintes suplementos alimentares”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.
 Processo nº 0023653-50.2010.8.20.0001
Fonte: Poder Judiciário do RN

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