A 1ª Vara de Pau dos Ferros condenou em ação de improbidade administrativa o ex-prefeito da cidade de Encanto, Alberoni Neri; assim como a tesoureira da sua gestão, Raquel Sampaio; e a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda. Eles participaram em conjunto da contratação ilícita da empresa mencionada sem o devido procedimento licitatório legal, gerando pagamento prematuro de honorários.
Em razão disso os demandados foram condenados em diversas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa. Assim, foi imposta a pena de pagar solidariamente R$ 102.877,06 pelos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Em razão disso os demandados foram condenados em diversas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa. Assim, foi imposta a pena de pagar solidariamente R$ 102.877,06 pelos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Além disso, conforme a proporção de sua participação no ilícito, o ex-prefeito, por exemplo, foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 50.000,000, com suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos. Já a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda também terá que pagar a multa civil de R$ 50.000,00 e proibição de contatar com o poder público por 10 anos. E a ex-tesoureira ao pagamento de R$ 10.000,00 de multa civil.
No teor do processo (Nº 0102242-84.2014.8.20.0108) os demandados alegaram "em síntese apertada, que não praticaram ato de improbidade e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da demanda contra os mesmos". Todavia, sentença expedida pelo Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas CNJ, o magistrado responsável pelo processo considerou que de fato há casos de inexigibilidade de licitação em que é possível contratar diretamente os serviços especializados "mas para tanto é necessário que fique demonstrada, de forma objetiva, a notória especialização do profissional e, obviamente, a singularidade da demanda".
Além disso foi constatado que "existia uma gama de escritórios aptos à prestação do serviço", de modo que "ressoa evidente a ausência de tamanha especialidade a justificar a inexigibilidade de licitação". E essa ilicitude se tornou mais evidente pelo fato do escritório contratado estar "atuante no mercado há somente 09 meses, ou seja, tempo ínfimo para se averiguar o acerto ou desacerto do trabalho realizado pelo escritório".
Por fim a sentença ressaltou que "não há dúvidas sobre o cometimento de improbidade administrativa ante o descompasso da prestação dos serviços com o contrato firmado" justificando assim o ressarcimento do prejuízo causado, a multa civil aplicada e demais penalidades aplicadas.
No teor do processo (Nº 0102242-84.2014.8.20.0108) os demandados alegaram "em síntese apertada, que não praticaram ato de improbidade e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da demanda contra os mesmos". Todavia, sentença expedida pelo Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas CNJ, o magistrado responsável pelo processo considerou que de fato há casos de inexigibilidade de licitação em que é possível contratar diretamente os serviços especializados "mas para tanto é necessário que fique demonstrada, de forma objetiva, a notória especialização do profissional e, obviamente, a singularidade da demanda".
Além disso foi constatado que "existia uma gama de escritórios aptos à prestação do serviço", de modo que "ressoa evidente a ausência de tamanha especialidade a justificar a inexigibilidade de licitação". E essa ilicitude se tornou mais evidente pelo fato do escritório contratado estar "atuante no mercado há somente 09 meses, ou seja, tempo ínfimo para se averiguar o acerto ou desacerto do trabalho realizado pelo escritório".
Por fim a sentença ressaltou que "não há dúvidas sobre o cometimento de improbidade administrativa ante o descompasso da prestação dos serviços com o contrato firmado" justificando assim o ressarcimento do prejuízo causado, a multa civil aplicada e demais penalidades aplicadas.
Fonte: *Política Pauferrense.
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