A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve de forma unânime a condenação do Município de Encanto, juntamente com outro réu, por terem dado causa a um acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010. A sentença (Processo nº 0002824-47.2012.8.20.0108) havia sido proferida pela 1ª Vara da comarca de Pau dos Ferros e teve um recurso interposto pelo Município buscando reverter a condenação por danos estabelecida.
Para justificar seu recurso o Município de Encanto alegou que o motorista responsável pelo acidente, ao transportar areia pela rodovia RN 117, não estava a serviço da municipalidade, uma vez que em seu próprio depoimento, "o envolvido no sinistro afirma, categoricamente, que não estava recebendo dinheiro para transportar areia e que o veículo não estava agregado ao Município de Encanto".
Todavia, o juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN para compor a Câmara ressaltou que durante a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas presenciais do fato, "restou assinalado pelos depoentes que a causa determinante do acidente em tela foi a negligência por parte do condutor do automóvel” que, quando saia de uma estrada menor para acessar a rodovia, “não tomou as cautelas necessárias, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta conduzida pelo apelado". E inclusive nas razões do recurso, "o próprio apelante afirma que o acidente restou incontroverso".
Além disso, o relator considerou, pelos depoimentos colhidos na instrução processual, que apesar da "inexistência nos autos de contrato de prestação de serviços de transporte de material de construção" naquele momento do acidente o condutor, "encontrava-se levando uma 'carrada de areia' para uma construção, que viria a ser uma praça no Município de Encanto". Esse fato inclusive permite dizer que "o segundo réu estava a serviço de empresa prestadora de serviços do Município de Encanto por ocasião do sinistro", explicou o magistrado.
Já em relação ao valor da indenização, a 3ª Câmara Cível frisou que "a fixação de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador", a qual precisa ser pautada por diferentes parâmetros: "reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes".
Para justificar seu recurso o Município de Encanto alegou que o motorista responsável pelo acidente, ao transportar areia pela rodovia RN 117, não estava a serviço da municipalidade, uma vez que em seu próprio depoimento, "o envolvido no sinistro afirma, categoricamente, que não estava recebendo dinheiro para transportar areia e que o veículo não estava agregado ao Município de Encanto".
Todavia, o juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN para compor a Câmara ressaltou que durante a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas presenciais do fato, "restou assinalado pelos depoentes que a causa determinante do acidente em tela foi a negligência por parte do condutor do automóvel” que, quando saia de uma estrada menor para acessar a rodovia, “não tomou as cautelas necessárias, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta conduzida pelo apelado". E inclusive nas razões do recurso, "o próprio apelante afirma que o acidente restou incontroverso".
Além disso, o relator considerou, pelos depoimentos colhidos na instrução processual, que apesar da "inexistência nos autos de contrato de prestação de serviços de transporte de material de construção" naquele momento do acidente o condutor, "encontrava-se levando uma 'carrada de areia' para uma construção, que viria a ser uma praça no Município de Encanto". Esse fato inclusive permite dizer que "o segundo réu estava a serviço de empresa prestadora de serviços do Município de Encanto por ocasião do sinistro", explicou o magistrado.
Já em relação ao valor da indenização, a 3ª Câmara Cível frisou que "a fixação de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador", a qual precisa ser pautada por diferentes parâmetros: "reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes".
E assim, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o órgão avaliou que deveria haver a diminuição da quantia de R$ 200 mil, estabelecida para os danos morais sofridos, para serem definidos agora em R$ 54 mil. Dessa forma a sentença inicial passou por essa modificação sendo mantidos os seus demais termos em sua integralidade.
Fonte: *Política Pauferrense.
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