O procurador-geral da República,
Augusto Aras, defendeu que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) de
bloquear as contas da Companhia de Águas e Esgotos do Estado (Caern) para
pagamento de dívidas trabalhistas deve ser cassada, por desrespeitar decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF). Em parecer enviado à Suprema Corte, Aras afirma
que a reclamação ajuizada pela estatal deve ser acolhida, uma vez que a medida
questionada contrariou decisão anterior do próprio STF, que já havia suspendido
bloqueios semelhantes. O entendimento é no sentido de que, por explorar serviço
público em regime de exclusividade, a empresa está sujeita à sistemática dos precatórios.
Ao julgar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, em fevereiro de 2020, a
Suprema Corte suspendeu a eficácia de decisões judiciais nas esferas Estadual,
Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores
contidos em contas bancárias da Companhia para pagamento de condenações
trabalhistas, cíveis ou tributárias. Na ocasião, os ministros consideraram que,
em julgamentos anteriores – inclusive com consolidação de tese a ser seguida
pelas demais instâncias da Justiça – o próprio STF assentou que empresa estatal
prestadora de serviço público em regime não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios.
A exceção a essa regra são as
estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam
lucros entre seus sócios, o que não é o caso da Companhia de Águas e Esgotos do
Rio Grande do Norte. "Verifica-se que a Caern é sociedade de economia
mista que presta serviço essencialmente público – abastecimento de água e
esgotos sanitários –, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe
enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela
Corte Suprema”, conclui o PGR no parecer. A aplicação da sistemática dos
precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a
continuidade do serviço prestado à coletividade, conforme ressaltou a ministra
Cármen Lúcia, relatora da ADPF 556, na época do julgamento do caso.
Íntegra da manifestação na RCL 47.208/RN
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