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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Agravo de Instrumento n° 2012.006655-5.

Origem: 1ª Vara Cível do Comarca de Pau dos Ferros.
Agravante: Município de São Francisco do Oeste.
Advogada: Dra. Maria Lidiana Dias de Sousa.
Agravado: João Raulino Sobrinho.
Procuradora: Dra. Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Trata-se da Ação Popular impetrada por Anchieta Raulino tem o objetivo de estancar prática de ilícita da Prefeita de São Francisco do Oeste/RN, que vem valendo-se do patrimônio público para promoção pessoal, violando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Segundo determina a Constituição Federal, o gestor público deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. O primeiro reduz a atuação do poder público ao que a lei autoriza; o segundo ordena a ética da administração, de modo que ela seja o símbolo da promoção do interesse público; o terceiro indica que as ações do poder público são feitas pelo próprio poder público, não podendo os seus gestores personalizar ou individuar tais serviços, já que lá estão apenas como mandatários e não proprietários da coisa pública; a publicidade ordena que os atos da administração sejam públicos, permitindo assim a transparência de seus at os e o controle social; por fim, a eficiência, como o próprio nome indica, ensina que os serviços prestados pela administração devem atender as expectativas do cidadão, valendo-se de pontualidade, assiduidade, uso de novas tecnologias e universais.

No caso desse processo, a Prefeita de São Francisco do Oeste flagrantemente violou dois princípios constitucionais, é dizer o da moralidade e o da impessoalidade. Agindo assim, agrediu a ética da Administração Pública e rigidez dos valores que reluzem na sociedade brasileira, baseada na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político.

 Segundo o Desembargador Relator João Batista Rebouças, "resta clarividente, diante das evidências contidas nos autos, a utilização de serviços  e de bens públicos para fins de indevida propaganda política, com o objetivo de promoção pessoal, o que, além de ter violado o princípio da publicidade por desrespeito às suas restrições basilares, em especial afrontou diretamente aos postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade". (trechos da decisão do Tribunal de Justiça)

Em outro momento o Desembargador é claro, quando determina a remoção da cor vermelha dos bens públicos, "Face ao exposto, em harmonia parcial com a 21ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso para, tão somente, suspender a determinação inserta no item 1 do comando liminar, qual seja, "...que as partes promovidas providenciem a remoção da cor vermelha de todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos, postes e demais bens públicos". É como voto.

Mas a agressão e o desrespeito não foi apenas contra o povo são-franciscano, mas também a igualdade da disputa eleitoral, e, neste caso, resta caracterizado o abuso do poder político. É hora de aguardar o desfecho.
Informações do TJRN via Email: mjsilva12 mjsilva12@bol.com.br

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