A mãe de um detento morto em 2010
na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, me Nísia Floresta, Grande Natal, deve
receber R$ 40 mil de indenização do Estado. A determinação é da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, do juiz Geraldo Antônio da Mota.
De acordo com a decisão, a
indenização se deve aos danos morais sofridos pela família. Para o magistrado,
a morte do detento, que estava sob custódia do Poder Público dentro de uma
unidade prisional, causou “grave abalo moral”.
A mãe do apenado ingressou com
Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que, na
data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena por tráfico de drogas
no Presídio de Alcaçuz, foi atingido por uma bala na cabeça e morreu dias
depois.
A mulher disse que, no dia do
ocorrido, foi servida comida estragada aos presidiários. Os presos se rebelaram
e, segundo diz a Ação, começaram a bater nas grades das celas. Ainda de acordo
com a Ação Indenizatória, os policiais que estavam de serviço atiraram em
direção aos detentos, e um dos disparos atingiu a cabeça do filho da mulher que
acionou a Justiça.
Alegando o ocorrido e também o
abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a mãe do apenado
pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos de ordem
moral no valor de R$ 100 mil.
O Estado, por sua vez, argumentou
que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi
disparado por agente estatal, ou se foi por um outro presidiário. Além disso,
segundo defendeu o Estado, não comprovou também se a vítima foi atingida em
rebelião ou fuga.
Por conseguinte, afirmou que os
valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do
dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais
superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela
mulher.
Direito violado
Ao analisar o caso, o juiz
Geraldo Mota entendeu que o preso foi atingido por projétil disparado por
policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas
se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito
constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao Estado.
Para ele, o fato lesivo decorreu
de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de
detento.
O juiz também levou em
consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos
processuais, que corroboram, para atestar a morte sofrida pelo presidiário,
ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral produzidos por projétil de
arma de fogo.
Da mesma forma, o magistrado
considerou que o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação
específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações da
penitenciária, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos
responsáveis por realizar a segurança do estabelecimento prisional.
Do G1 RN.
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