O juiz de direito substituto, Eduardo Neri Negreiros, da Comarca de Apodi, condenou o ex-prefeito do Município de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, por crime de improbidade administrativa consistente na ausência de apresentação dos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal referentes ao ano de 2011 ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0100094-88.2014.8.20.0112).
Com isso, o ex-prefeito teve suspensos os direitos políticos por quatro anos e terá que pagar multa no valor de 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época do ilícito, quantia a ser atualizada pelo IPCA e com juros de mora. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em seu julgamento, o magistrado explicou que, conforme previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Chefe do Poder Executivo, de modo a dar transparência a sua gestão para que seja feito o controle e fiscalização, deve apresentar periodicamente o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Entretanto, observou na prova dos autos que Braz Costa Neto deixou de apresentar ao TCE/RN o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativos ao exercício de 2011.
Para ele, verifica-se que a conduta praticada pelo agente é ilícita visto que agiu em desacordo com os diplomas legais citados que estabelecem prazo para o envio de relatórios, uma vez que deixou de apresentar os Relatórios necessários à transparência da sua gestão ao órgão de controle.
"O ato do denunciado é improbo pois se coaduna com as condutas previstas nos incisos I, IV e VI do art. 11 da LIA, tendo em vista que o requerido retardou e deixou de apresentar os relatórios que era obrigado por previsão legal, negando, assim, publicidade aos atos oficiais que tratam dos orçamentos e finanças públicas, vez que deixou de prestar contas quando estava obrigado por lei a fazê-lo", pontuou.
Eduardo Neri Negreiros verificou ainda que o ex-prefeito agiu com dolo, vez que, a prestação de contas é obrigação legal dos chefes do poder executivo, prevista em lei, da qual o administrador tem amplo conhecimento, logo, uma vez que, ele deixou de praticar tal ato, configura-se que houve má-fé.
Com isso, o ex-prefeito teve suspensos os direitos políticos por quatro anos e terá que pagar multa no valor de 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época do ilícito, quantia a ser atualizada pelo IPCA e com juros de mora. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em seu julgamento, o magistrado explicou que, conforme previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Chefe do Poder Executivo, de modo a dar transparência a sua gestão para que seja feito o controle e fiscalização, deve apresentar periodicamente o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Entretanto, observou na prova dos autos que Braz Costa Neto deixou de apresentar ao TCE/RN o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativos ao exercício de 2011.
Para ele, verifica-se que a conduta praticada pelo agente é ilícita visto que agiu em desacordo com os diplomas legais citados que estabelecem prazo para o envio de relatórios, uma vez que deixou de apresentar os Relatórios necessários à transparência da sua gestão ao órgão de controle.
"O ato do denunciado é improbo pois se coaduna com as condutas previstas nos incisos I, IV e VI do art. 11 da LIA, tendo em vista que o requerido retardou e deixou de apresentar os relatórios que era obrigado por previsão legal, negando, assim, publicidade aos atos oficiais que tratam dos orçamentos e finanças públicas, vez que deixou de prestar contas quando estava obrigado por lei a fazê-lo", pontuou.
Eduardo Neri Negreiros verificou ainda que o ex-prefeito agiu com dolo, vez que, a prestação de contas é obrigação legal dos chefes do poder executivo, prevista em lei, da qual o administrador tem amplo conhecimento, logo, uma vez que, ele deixou de praticar tal ato, configura-se que houve má-fé.
Via Política Pauferrense.
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