A juíza da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, determinou que o Município de Riacho de Santana efetue reformas e adaptações nas instalações físicas de dez escolas municipais que encontram-se em funcionamento na cidade, com o fim de garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as instalações, tudo de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais regras aplicáveis à espécie.
As escolas atendidas são: João Bernardino, Jesus Menino, José Ferreira Nunes, Silvino Pereira da Silva, Quinco Barbosa, Manoel Elias, Manoel Lúcio, Agostinho Alves da Costa, Francisco Ciríaco da Costa e Francisco Jácome de Lima.
O prazo para o término da reforma será de dois anos, devendo o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra serem acostados aos autos processuais em até 90 dias.
A justiça ainda fixou multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento voluntário da determinação judicial, com o trânsito em julgado da ação.
Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Riacho de Santana, o MP disse que instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades arquitetônicas, contrariando as regras relativas à acessibilidade nas escolas municipais de Riacho de Santana.
Como não se obteve êxito na tentativa de firmar termo de ajustamento de conduta, o MP afirmou que alternativa não houve senão o ajuizamento da Ação Civil Pública. Assim, requereu a condenação do Município de Riacho de Santana na obrigação de adaptar fisicamente aquelas escolas municipais visando a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência em todo o ambiente escolar, nos termos da legislação vigente e segundo as normas da ABNT - NBR 9050, no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa.
O município alegou ainda que para a realização das reformas requeridas pelo Ministério Público, somente seria possível através de convênios com entes públicos estadual e federal. Portanto, requereu a improcedência do pleito autoral.
A magistrada considerou, em seu julgamento (Processo nº 0101871-23.2014.8.20.0108), que, apesar de o laudo apresentado nos autos fazer referência à situação fática existente nos prédios escolares no ano de 2011, o Município ficou inerte quanto à adaptação da estrutura que impede a plena acessibilidade.
"O dever de o Município em garantir a acessibilidade do prédio público mencionado na exordial está demonstrado, porquanto está fundamentado em regra legal com amplo amparo constitucional, já reconhecido pela Jurisprudência do TJRN", decidiu.
As escolas atendidas são: João Bernardino, Jesus Menino, José Ferreira Nunes, Silvino Pereira da Silva, Quinco Barbosa, Manoel Elias, Manoel Lúcio, Agostinho Alves da Costa, Francisco Ciríaco da Costa e Francisco Jácome de Lima.
O prazo para o término da reforma será de dois anos, devendo o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra serem acostados aos autos processuais em até 90 dias.
A justiça ainda fixou multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento voluntário da determinação judicial, com o trânsito em julgado da ação.
Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Riacho de Santana, o MP disse que instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades arquitetônicas, contrariando as regras relativas à acessibilidade nas escolas municipais de Riacho de Santana.
Como não se obteve êxito na tentativa de firmar termo de ajustamento de conduta, o MP afirmou que alternativa não houve senão o ajuizamento da Ação Civil Pública. Assim, requereu a condenação do Município de Riacho de Santana na obrigação de adaptar fisicamente aquelas escolas municipais visando a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência em todo o ambiente escolar, nos termos da legislação vigente e segundo as normas da ABNT - NBR 9050, no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa.
O município alegou ainda que para a realização das reformas requeridas pelo Ministério Público, somente seria possível através de convênios com entes públicos estadual e federal. Portanto, requereu a improcedência do pleito autoral.
A magistrada considerou, em seu julgamento (Processo nº 0101871-23.2014.8.20.0108), que, apesar de o laudo apresentado nos autos fazer referência à situação fática existente nos prédios escolares no ano de 2011, o Município ficou inerte quanto à adaptação da estrutura que impede a plena acessibilidade.
"O dever de o Município em garantir a acessibilidade do prédio público mencionado na exordial está demonstrado, porquanto está fundamentado em regra legal com amplo amparo constitucional, já reconhecido pela Jurisprudência do TJRN", decidiu.
Fonte: *Política Pauferrense.
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